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Não
houve regulação total da matéria, logo, a prescrição para
violação dos direitos de autor deve continuar sendo os cinco
anos, que se encontram ajustados no art. 178 do Código Civil Pátrio.
Dúvidas relacionadas ao instituto jurídico da prescrição
mais uma vez são trazidas à lume com o advento da Lei 9.610/98,
que trata dos direitos de autor e conexos.
É que com o veto presidencial ao art. 111 do referido diploma
legal, a disciplina, aparentemente, resulta sem norma que
disponha sobre a perda do direito de ação quanto às ações
civis. Ou, se a possui, esta, devido à lacuna legal gerada pelo
veto do Chefe de Estado, pode ser objeto de distintas interpretações
doutrinárias com prazos prescricionais discordantes (cinco, dez
ou até mesmo vinte anos, art. 179 do Código Civil Brasileiro),
apoiando casos concretos com o posicionamento doutrinário que se
queira adotar, segundo os interesses que se tenha. A conseqüência
é a insegurança jurídica.
À sanção ao atual texto legal, com o veto do art. 111, tem
prevalecido o entendimento de que há uma omissão quanto ao
prazo da prescrição da ação civil por ofensa a direitos
patrimoniais de autor. Entretanto, o prazo qüinqüenal proposto
pelo CCB para prescrição de ações cíveis que decorram da
violação de direitos de autor não foi revogado pelos dois
ordenamentos que se seguiram quanto à matéria, conforme se verá
adiante.
I - HISTÓRICO JURÍDICO SOBRE O DIREITO AUTORAL NO BRASIL
Segundo o magistério do saudoso professor Carlos Alberto Bittar,
"devido à natureza sui generis que possui, o direito
autoral teve sua evolução de forma a justificar a regência
específica que recebe nos diversos ordenamentos jurídicos do
mundo atual ".
Ou seja, por possuir natureza patrimonial e moral não pode se
cingir a matéria relativa aos autores à categoria dos direito
reais nem tampouco à dos direitos pessoais, constituindo nova
modalidade de direito privado.
Assim, o direito autoral recebeu um tratamento especial do
Direito com disciplinação própria, sendo retirado dos princípios
e regras gerais estipulados no CCB para cair nas particularidades
que o distingue dos demais direitos.
A Lei 5.988/73 materializou o apelo dos doutrinadores
imprimindo nova orientação dogmática à matéria. Aperfeiçoando
a estrutura normativa e inovando quanto a aspectos importantes,
conseguiu aquele diploma legal atualizar a disciplina.
Apesar disso não foi suficiente, após quase 25 anos de evolução
tecnológica. A recente revisão feita pela Lei 9.610/98 veio em
boa hora. Introduzindo inovações destinadas a ajustá-la às
modernas tecnologias e tendências mais recentes dos direitos
autorais, vem aperfeiçoar regras contidas na lei de 1973.
II - A MATÉRIA NO CCB
Note-se que o Código Civil, seguindo na esteira legal da
Constituição de 1891 e da Lei 496, de 1º de agosto de 1898,
foi o diploma legal que regulou a disciplina in totum sobre
direito de autor até o advento da Lei 5.988/73, possuindo norma
específica a respeito da prescrição aos direitos autorais,
consubstanciada no art. 178, expresso nos seguintes termos:
Art. 178. Prescreve:
§ 10. Em 5 (cinco) anos:
VII - a ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o
prazo da data da contrafação;
Sofrendo a matéria relativa a direito de autor alteração com a
Lei 5.988/73, o prazo prescricional continuou estipulado em cinco
anos, de acordo com o art. 131.
Observe-se que neste novo ordenamento, além de não haver
alteração quanto ao prazo prescricional, que permaneceu em
cinco anos, não houve menção também aos direitos morais que
compõem, junto com os patrimoniais, o conjunto de direitos
relativos ao autor.
Art. 131. Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a
direitos patrimoniais do autor ou conexos, contado o prazo da
data em que se deu a violação.
Ora, uma lei é revogada por outra quando expressamente o
declare, quando há entre as mesmas incompatibilidades ou, ainda,
quando regule por inteiro a matéria de que tratava a anterior
(art. 2º, § 1º, LICC). Com o advento da Lei 5.988/73, o artigo
referente à prescrição do CCB não foi revogado por nenhum
desses mandamentos.
A uma, porque a Lei 5.988/73 não apontou a revogação do
disposto no CCB; a duas, porque não há incompatibilidade entre
os prazos previstos nos dois diplomas legais, o que faria com que
norma especial posterior ab-rogasse norma anterior; e, a três,
porque não houve regulamentação por inteiro da disciplina, eis
que o art. 131 referia-se somente aos direitos patrimoniais.
Portanto, não há que se falar em revogação do Código Civil
quanto ao prazo prescricional dos direitos autorais.
Destarte, a nova lei de direito autoral, Lei 9.610/98, ao ter seu
artigo 111 vetado pelo Presidente da República, com a
justificativa de que o prazo prescricional de cinco anos deve ser
contado da data em que se deu a violação, não da data do
conhecimento da infração, restou silente quanto ao prazo
prescricional por ofensa a direitos de autor.
Portanto, se se considerar que a Lei 5.988/73 revogou o artigo do
Código Civil relativo à prescrição, realmente a disciplina
autoral não possuirá referência quanto ao prazo prescricional
desse direito.
Porém, ao se considerar que o prazo de um lustro estatuído pelo
CCB não foi derrogado com o advento da Lei 5.988/73, não se
encontra omissão legal.
Ademais, não se deve confundir que, in casu, ocorre repristinação
da norma contida no CCB. Para que haja este instituto é necessário
que haja a intenção expressa do legislador para a restauração
da norma revogada (LICC, art. 2º, § 3º), o que não ocorre.
III _ CONCLUSÃO
Ora, a prescrição relativa ao direito patrimonial com a Lei
5.988/73 era de cinco anos, não mencionando o prazo
prescricional para os direitos morais, que portanto, continuava a
ser de cinco anos por não estar contrário à legislação específica.
Assim, não houve regulação total da matéria. Logo, a
prescrição para violação dos direitos de autor deve continuar
sendo os cinco anos, que se encontram ajustados no art. 178 do Código
Civil Pátrio.
No magistério do mestre Carlos Maximiliano, tem-se como favorável
a possibilidade de conciliar duas normas, caso não sejam
incompatíveis, como é o caso, verbis:
"Pode ser promulgada nova lei, sobre o mesmo assunto, sem
ficar tacitamente ab-rogada a anterior: ou a última restringe
apenas o campo de aplicação da antiga; ou, ao contrário,
dilata-o, estende-o a casos novos; é possível até transformar
a determinação especial em regra geral.
Em suma: a incompatibilidade implícita entre duas expressões
de direito não se presume; na dúvida, se considerará uma norma
conciliável com a outra. O jurisconsulto Paulo ensinara que - as
leis posteriores se ligam às anteriores, se lhes não são contrárias;
e esta última circunstância precisa ser provada com argumentos
sólidos..."
Com profunda perspicácia quanto a matéria, assim se manifesta o
escólio do ilustre professor Carlos Fernando Mathias de Souza,
que sintetiza com maestria o tema assestando na mesma direção
com argumentos robustos, verbis:
"Ora, a Lei 5.988/73 não revogou expressamente a disposição
do Código Civil em comento (ao contrário, indica a revogação
de outros artigos). De outra parte, seu art. 131 não é incompatível
com o art. 178, § 10, VII do Código, ao contrário conservou o
mesmo prazo prescricional de cinco anos, que deve ser contado a
partir da contrafação.
Finalmente, o dispositivo não regulou inteiramente a matéria,
tanto que enquanto o Código Civil, de forma mais ampla, fala em
ação civil por ofensa a direito do autor (morais e
patrimoniais, é claro), a Lei 5.988/73 só tratou da ação
civil referente aos direitos patrimoniais, isto é, uma parte dos
direitos autorais ."
* Leandro da Motta Oliveira (Advogado e Procurador da
Universidade de Brasília)
cultura.gov
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Para se ter uma idéia estamos recebendo centavos por execução, essa redução vem acontecendo desde 2001quando o repasse autoral veio aumentando na medida em que nós autores, começamos a fornecer trilhas sonoras paras tvs.
Estamos movendo uma ação civil junto ao tribunal de justiça do rio de janeiro, contra o escritório central de arrecadação e distribuição ECAD,com o intuito de estabelecer uma remuneração mais justa e digna para com os autores Brasileiros.
As nossas obras tambem estão sendo substituidas pelas chamadas (trilhas brancas) coleções fornecidas pelas multinacionais isentas de pagamento de direito autoral caracterizando assim uma concorrência desleal para com os autores Brasileiros.
Essas trilhas brancas tem como objetivo, ocupar o espaço nas planilhas e reduzir consideravelmente o repasse autoral para os autores que tem as suas musicas registradas,e que tem como direito constitucional receber pelas execuções.
As tvs pagam um valor fixo para o ecad todo mes, o que significa que quanto menos a entidade repassar para os autores, mais dinheiro em caixa
O motivo de tudo isso é que a maior fatia de execução publica autoral do país, se encontra nas tvs brasileiras, fora o que é reproduzido no exterior que ninguem sabe pra onde vai.
Para qualquer esclarecimentos ou contribuição :
Roberto Lopes Ferigato email Esse endereço de e-mail está sob proteção contra Spam (spam bots).Por conseguinte, você deve ativar o recurso Javascript para poder visualizar isso
tel: (011) 4492 1684 Jundiai SP